QUEIMADOS S/A.

OS INCENTIVOS FISCAIS


Através da lei 110/94 de 8 de abril de 1994, a Câmara Municipal de Queimados aprovou e o então prefeito Jorge Pereira sancionou a lei que concede incentivos fiscais para a implantação de empresas no município de Queimados. Pela lei, o poder executivo fica autorizado a conceder às indústrias que vierem a se instalar no município, a partir da vigência desta lei, a insenção de todos os tributos municipais durante 10 anos.
Só farão uso deste benefício, as empresas que iniciarem as obras de construção no prazo máximo de 18 meses, a contar da concessão da insenção, não podendo seu término ultrapassar o prazo previsto no projeto de construção, salvo por justo motivo, acatado pela autoridade administrativa e que venham a empregar e manter no quadro, salvo justo motivo acatado pela autoridade administrativa, no máximo 30 (trinta) funcionários, quando em atividade.
Pelo artigo 4 desta lei, as indústrias que se instalarem no município a partir da vigência desta lei em imóveis já construídos, também gozarão dos benefícios de que trata o artigo 1 desta lei. Parágrafo 1º- Para fazer jús ao benefício estabelecido no caput deste artigo, a empresa terá que satisfazer ao disposto no inciso II do Artigo 3 desta lei. Parágrafo 2º- Não se aplicam as disposições deste artigo a mudança de razão social, transferência de controle acionário ou cotas, aquisição integral de indústria já instalada e mudança de atividade econômica. Parágrafo 3º- Não gozarão dos benefícios previstos no caput deste artigo, as indústrias que vieram a se instalar no mesmo imóvel anteriormente ocupado por indústria que tenha encerrado suas atividades a contar de vigência desta lei e cuja exposição societária seja formada por diretores da indústria extinta.
Pelo artigo 5, as empresas prestadoras de serviços em geral que vierem a se instalar no município a partir da data da vigência desta lei gozarão do seguinte benefício, a contar da data de sua legalização junto a repartição competente. Estes benefícios são: redução do I.S.S de 0,5% (meio por cento) sobre o seu movimento econômico no primeiro ano de atividade, redução do I.S.S para 1% (um por cento) sobre o seu movimento econômico no segundo ano de sua atividade. Pelo parágrafo 1º do artigo 5, somente gozarão dos benefícios previstos neste artigo as empresas que venham a empregar e manter no quadro, salvo justo motivo acatado pela autoridade administrativa no mínimo 08(oito) funcionários quando em atividade. No parágrafo 2º deste artigo, aplicam-se às empresas prestadoras de serviços as restrições estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 4.
Pelo artigo 6, perderão o direito aos incentivos fixados nesta lei, as empresas que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir o estabelecido no inciso II ao artigo 3 ou do parágrafo 1º do artigo 5, conforme o caso. OS pedidos de isenção e benefícios fiscais previstos nesta lei serão dirigidos ao chefe do Poder Executivo. No prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da vigência desta lei , o Poder Executivo promoverá os atos necessários a sua regulamentação. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - INCENTIVOS FISCAIS DO ESTADO
Prorrogação de 180 dias no prazo de recolhimento do ICMS, por 24 meses para as indústrias que vierem a desenvolver nova atividade fabril; a se relocalizar ou a expandir sua capacidade produtiva; e por 48 meses para as indústrias que vierem a investir em projetos de capacitação tecnológica (Decreto 11.140/88, resolução 1.574/89 e Decreto 14.333/90).
Procedimentos burocráticos requerer o benefício, através de carta-consulta dirigida ao CIB/RJ, no Protocolo Geral da Secretaria de Fazenda, à rua da alfândega, 42 sobre loja.
Isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similares nacionais, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importados ou sobre produtos industrializados (IPI) - Convênio ICMS 122/95.
Procedimentos burocráticos: requerer o benefício à Inspetoria Seccional de Fiscalização, de jurisdição do estabelecimento ou, no caso de empresa não estabelecida no Estado, à Superintendência Estadual de Tributação, anexando os seguintes documentos: 1-laudo de ausência de similaridade nacional do equipamento, emitido pelo SINDIMAQ/ABIMAQ ou pela Secretaria de Comércio Exterior/Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC; 2 - Portaria do Ministério de Fazenda comprovando isenção ou redução de alíquota a zero do IPI ou no Imposto de Importação.
Redução da base de cálculo em operações internas e nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no anexo I, no convênio 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11 % (Convênios 52/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 22/95 e 21/96).
Procedimentos burocráticos: O Convênio 52/91 é auto-aplicável, para usufruir desse benefício é suficiente solicitar o enquadramento ao fiscal, no momento de desembaraço da mercadoria.
Redução de 18% para 12% da alíquota de ICMS para operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais (Lei 2.055/93 e Decreto 18.857/93).
Procedimentos burocráticos: requerer o benefício à inspetoria seccional de fiscalização de jurisdição do estabelecimento principal da empresa ou à superintendência estadual de tributação, quando se tratar de empresa não estabelecida no Estado.
Obs: Este benefício deverá ser solicitado quando não for possível o enquadramento no convênio 52/91.
Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (Convênios 52/95 e 45/96 validade até 31/12/96).
Redução do ICMS para 7% de Industria de Processamento Eletrônico de Dados, nas operações: a) com matérias-primas, partes, peças e componentes indicados pela SEF; b) nas saídas realizadas com produtos acabados e produzidos por estabelecimento industrial que atenda as disposições previstas na Legislação Federal mencionadas em lei (Lei 2.392/95).
Lei No 2.273, de 27 de junho de 1994.
Estabelece prazo especial de pagamento de ICMS - para as empresas que realizarem investimentos produtivos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial do pagamento do ICMS para Indústria ou agroindústria que utilize tecnologia inovadora, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimento;
II - relocalização para as regiões Norte e Nordeste do Estado;
III - relocalização para as regiões Nordeste e Centro-Oeste;
IV - incremento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade produtiva.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica ao empreendimento que promova a defesa do meio ambiente, segurança ou saúde do trabalhador ou redução das disparidades regionais; o desenvolvimento de pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências; o assentamento humano de família de baixa renda.
Artigo 2o - O prazo especial de pagamento do ICMS referido no artigo anterior será de até 5 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto devido nos períodos de apuração:
I - 1o ano: até 75% (setenta e cinco por cento);
II - 2o ano: até 70% (setenta por cento);
III - 3o ano: até 60% (sessenta por cento);
IV - 4o ano: até 50% (cinqüenta por cento);
V - 5o ano: até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo 1o - O restante do ICMS devido nos períodos de apuração, referidos neste artigo, será recolhido nos prazos normais do CAF.
Parágrafo 2o - Havendo atualização monetária será calculada com a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido em todas as regiões do Estado.
Parágrafo 3o - O disposto neste artigo alcança também a importação de máquinas e equipamentos.
Parágrafo 4o - Para as empresas já estabelecidas no Estado, o prazo especial será calculado sobre o valor relativo ao faturamento proveniente do investimento.
Artigo 3o - As empresas que preencherem os requisitos constantes do artigo 1o, poderão utilizar o saldo credor do imposto para aquisição de matéria prima, material secundário e de embalagem, na forma que dispuser o poder executivo.
Artigo 4o - Para a concessão do prazo especial previsto no artigo 1o, deverá ser levado em consideração o comportamento da receita estadual.
Artigo 5o - O Poder Executivo, considerando o interesse social e o comportamento da receita, poderá aplicar o disposto nesta Lei aos detentores de outros benefícios fiscais em substituição aos já concedidos na forma que dispuser em regulamento.
Artigo 6o - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1994.
Nilo batista
Publicado no D.O. de 29 de junho de 1994.

Lei no 110/94, de 08 de abril de 1994.
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para implantação de empresas no Município de Queimados."
Faço saber que a Câmara Municipal de Queimados, por seus representantes legais, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às Indústrias que vierem a se instalar no Município à partir da vigência desta Lei, isenção de todos os tributos municipais.

Art. 2o - A concessão da isenção de todos os tributos municipais de que trata o Art. 1o, se dará pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do despacho da autoridade administrativa.
Art. 3o - Gozarão dos benefícios desta Lei as Indústrias:
I - que iniciarem as obras de construção no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da concessão da isenção, não podendo seu término ultrapassar o prazo previsto no projeto de construção, salvo por justo motivo, acatado pela autoridade administrativa.
II - que venham a empregar e manter no quadro, salvo justo motivo acatado pela autoridade administrativa, no mínimo 30 (trinta) funcionários, quando em atividade.
Art. 4o - As Indústrias que se instalam no Município a partir da vigência desta lei em imóveis já construídos, também gozarão dos benefícios de que trata o artigo 1o desta lei.
Parágrafo 1o - Para fazer jús ao benefício estabelecido no caput deste Artigo a empresa terá que satisfazer ao disposto no Inciso II do Artigo 3o desta lei.
Parágrafo 2o - Não se aplicam as disposições deste artigo a mudança de razão social, transferência de controle acionário ou cotas, aquisição integral de indústria já instalada e mudança de atividade econômica.
Parágrafo 3o - Não gozarão dos benefícios previstos no caput deste artigo, as indústrias que vieram a se instalar no mesmo imóvel anteriormente ocupado por indústria que tenha encerrado suas atividades a contar de vigência desta lei e cuja exposição societária seja formada por diretores da indústria extinta.
Art. 5o - As empresas prestadoras de serviços em geral que vierem a se instalar no Município a partir da data da vigência desta Lei gozarão do seguinte benefício, a contar da data de sua legalização junto à repartição competente:
a - Redução do I. S. S de 0,5% (meio por cento) sobre o seu movimento econômico no primeiro ano de atividade.
b - Redução do I.S.S para 1% (um por cento) sobre o seu movimento econômico no segundo ano de atividade.
Parágrafo 1o - Somente gozarão dos benefícios previstos neste artigo as empresas que venham a empregar e manter no quadro, salvo justo motivo acatado pela autoridade administrativa, no mínimo 08 (oito) funcionários quando em atividade.
Parágrafo 2o - Aplicam-se às empresas prestadoras de serviços as restrições estabelecidas no Parágrafo 3o do Art. 4o.
Art. 6o - Perderão direito aos incentivos fixados nesta Lei as empresas que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir o estabelecido no Inciso II ao Art. 3o ou do parágrafo 1o do Art. 5o , conforme o caso.
Art. 7o - Os pedidos de isenção e benefícios fiscais previstos nesta Lei serão dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8o - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo
promoverá os atos necessários a sua regulamentação.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re gada as disposições em contrário.
Queimados, 08 de abril de 1994.
JORGE CESAR PEREIRA DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL